Duvidas sobre declaração de imposto de renda 2010

46. Bom dia, recebi uma reclamação trabalhista no valor de R$ 99.000, sendo retido no IR R$ 25.000, e em Prev. Oficial R$ 5.600. Paguei para minha advogada R$ 36.000. Devo declarar R$ 58.000 que é o valor que fiquei? E o IR é o mesmo R$ 25.000, porque segundo minha advogada deve ser recalculado no valor de R$ 58.000, e os honorários dela já foram sofreram o desconto do IR tambem é correto? Ela diz que se não for assim o IR cobrado duas vezes?
R: Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo das deduções legais (completo), deve preencher a Relação de pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento. Não há previsão para esse recalculo do imposto de renda retido. Você deverá informar o valor total retido. E os honorários pagos por você a sua advogada, ficam sujeitos a apuração do carnê-leão, e não a retenção na fonte.

47. Qual o valor que posso abater do INSS de empregada doméstica recolhido pelo empregador? Devo lançar no espaço o valor total que paguei de INSS ou somente até o limite máximo permitido? Tive uma empregada de janeiro a junho e outra de julho a dezembro. Como só posso deduzir o INSS de um empregado, como se faz neste caso?
R: Para que o contribuinte possa deduzir a contribuição patronal na Declaração de Ajuste Anual, é necessário observar que a dedução:
a) está limitada:
a.1) a um empregado doméstico por declaração (se teve duas empregadas por igual periodo durante o ano, deverá eleger uma para declarar), inclusive no caso da declaração em conjunto; e
a.2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
b) aplica-se somente ao modelo completo (deduções legais) de Declaração de Ajuste Anual;
c) não poderá exceder:
c.1) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referentes também a um salário mínimo;
c.2) ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos dos seguintes incentivos fiscais, limitados a 6% do imposto devido:
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Incentivo à Cultura
- Incentivo à Atividade Audiovisual
- Incentivo ao Desporto
d) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social, quando se tratar de contribuinte individual.

48. Como faço para lançar o valor pago de pensão alimenticia para ex-mulher na IRPF/2010? já que agora exige colocar o nome do alimentando, e ela é apenas ex-esposa, não alimentando, mas não encontrei outro local onde possa colocar o nome dela, CPF e valor pago, sempre pede nome do alimentando.
R: A pensão alimentícia deve ser informada no nome do alimentando.

49. Sou sócio da minha esposa numa pequena empresa desde o ano passado. Gostaria de saber o que devo informar na declaração de 2010? Posso colocar minha esposa como dependente já que ainda nem ela e nem eu fizemos nenhuma retirada de capital do negócio e ainda estamos o mantendo com a fonte de um emprego formal?
R: Sua esposa poderá ser sua dependente.

50. Em 2009 ganhei uma ação trabalhista, porém o recurso sé foi sacado em fevereiro de 2010, por problemas burocráticos na Caixa Econômica para liberar o recurso, mas o imposto de renda retido na fonte foi recolhido pela Caixa em dezembro de 2009. Como faço para declarar?
R: É necessário identificar quando esse valor foi considerado pago a você. Já que o imposto foi retido em 2009, é bem provável que você tenha que declarar nesta declaração.

51. Como devo declarar o valor recebido dos sorteios da Nota Fiscal Paulista? Em Rendimentos isentos e não tributáveis ou Rendimentos Tributáveis? Verifiquei no site da Secretaria da Fazenda – NFP e o informe disponibilizado apresenta um valor que é tratado como isento e não tributável, porém possuo assinatura digital e verifiquei no site da RFB que a DIRF encaminhada pelo DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E CUSTOS – DOF DA SECRETARIA DA FAZENDA DE SP, consta o mesmo valor como rendimento tributável, somando-se aos meus rendimentos recebidos da principal fonte pagadora. Fiz contato com o atendimento da receita fone, da NFP e ninguém soube me responder. O que devo fazer?
R: Os rendimentos devem ser informados de acordo com a DIRF da Secretaria da Fazenda. Pois, a Receita Federal irá efetuar os cruzamentos de dados, e numa eventual divergência, a sua declaração poderá cair na malha fina.

52. De acordo com a nova regra do Imposto de Renda 2010, a pessoa física, sócia de empresa, que não auferiu rendimento, não está obrigado a declarar. Porém minha dúvida está em relação a pessoa que tem pró-labore de 01 salário mínimo p/ mês (totalizando a média de 5.580,00, sendo este rendimento tributável); e teve a distribuição de lucros, em 31/12/2009, recebendo o valor de 15.000,00 (sendo esse valor isento e não tributável, visto ser até 40 mil). Minha pergunta é: Nesse caso a Pessoa tem que declarar imposto de renda, caso afirmativo, poderiam me explicar porque?
R: Pelos valores mencionados, não há a obrigatoriedade da entrega da declaração.

53. No ano de 1947 recebi por herança de meus pais um imóvel que desde a intituição da declaração de renda está regularmente declarado. Seu valor foi corrigido, por deteminação governamental, no governo do Presidente Fernando Henrique, senão me engano. Comprei um outro imóvel em 1974, no qual resido.Vendi no ano de 2009, o imóvel recebido por herança em 1947, por valor muito acima do declarado. Lí que o lucro na venda de imóveis adquiridos até 1969 estaria isento em face de sua depreciação. Pergunto: a) o lucro que tive coom a venda deste imóvel é realmente isento ? b) Como declarar esta venda e o “lucro” da mesma?
R: Alienação de imóveis adquiridos até 1969 tem o seu ganho de capital isento. Para auxiliar no preenchimento da declaração uitlize o programa GCAP 2009.

54. Existe um valor máximo que posso declarar como Doação para cada um dos meus filhos? Este valor ficará isento de imposto?
R: Para o imposto de renda não há um valor máximo. Esta doação ficará isenta se o bem for transferido pelo mesmo valor que constar na sua declaração. Vale lembrar que a doação em dinheiro não tem tributação.

55. Tenho dúvidas em relação ao Programa de Arrendamento Residencial da CEF. Nos anos anteriores eu lançava em “dívidas e ônus” os valores pago de acordo com o extrato encaminhado pela CEF. Mas, nunca lancei o apartamento arrendado em “Bens”. Isto está correto? O imóvel ainda é da CEF. Devo lançar o apartamento em “Bens” agora e descriminar o valor do bem como sendo o somatório dos valores pagos anteriormente?
R: O bem adquirido pelo programa de arrendamento residencial, deve ser informado na declaração de bens e direitoss e discriminado a sua forma de aquisição e pagamento no campo discriminação. Lembrando que o custo de aquisição é o valor das parcelas efetivamente pagas.

56. Moro pagando aluguel e sempre declarei na declaração os valores. Este ano o locador pediu para não declarar por motivos pessoais dele. Haverá algum risco para mim,já que vou ter que colocar o número declaração anterior, os dados pessoais e endereço de seis anos?
R: Os pagamentos de aluguéis são indedutíveis do imposto de renda, e não mudará o cálculo do seu imposto a pagar ou a restituir. E caso declare os aluguéis pagos, essa informação poderá ser cruzada com os valores da declaração do locador.

57. Já enviei a minha declaração na segunda semana, mas agora percebi que no Quadro de Dívidas (Empréstimos,etc), não fiz direito, saiu errado como também ficou faltando lançar outro empréstimo, nem sei como fiz isso, sou tão detalhista. Agora pergunto: é melhor esperar o prazo de 30 de Abril acabar para depois enviar a Retificadora ou enviar por agora? Temo demorar receber a minha restituição, pode ocorrer isso?
R: Retifique agora para que a mesma possa ser reprocessada pelo sistema da Receita Federal e agilizar a sua restituição.

58. Tenho um cartão de crédito que não uso mas tenho um dependente (parente) que usa bastante, gostaria de saber se a receita irá se basear pelo titular do cartão ou pelo dependente, tendo em vista que não sou eu que consumo aquele valor que vem na fatura. Informo ainda que o valor da fatura é maior que meus rendimentos.
R: As administradoras de cartão de crédito devem prestar a Receita Federal, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. A identificação mencionada será em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

59. Meu rendimento anual é de R$ 12.000,00, portanto isento de declaração. Porém possuo investimento em ações e em tesouro direto. Sou obrigada a fazer a declaração?
R: Caso não tenha efetuada nenhuma operação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e rendimento tributável igual ou inferior a R$ 17.215,08, neste caso ficará dispensado da entrega da declaração.

60. Minha mãe comprou em 2008 um terreno cujo valor venal atual é de de R$ 48.000,00, mas o declarou pelo valor pago, que é de $100.000,00, na última declaração. Ocorre que ela escriturou este terreno já em nome de meu filho, como presente (ou doação), com usufruto dela. Devo continuar declarando em nome dela ou em minha declaração, já que o garoto é menor? Neste caso, quem deve pagar imposto? E quanto seria?
R: O bem deverá ficar na declaração do donatário, ou seja, na sua declaração, já que ele é seu dependente, e na declaração de sua mãe, deverá ser informado apenas o usufruto do imóvel. Se o bem for doado pelo mesmo valor constante da declaração de sua mãe, não haverá imposto a pagar.

61. Um contribuinte recebeu no ano de 2009 valores atrasados referente a processo de aposentadoria. Como o processo arrolou-se por vários anos (2004 a 2009) o valor bruto recebido foi de R$ 95.000,00, aproximadamente. No decorrer do processo (em 2006), o contribuinte completou 65 anos de idade. Pergunto: Existe possibilidade de separar os valores referentes ao período de rendimento isento do total da ação, já que grande parte dos valores recebidos, são referente ao período de rendimento isento?
R: Existe a possibilidade. Pois, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme estabelecido no Ato Declaratório PGFN nº 1/2009. Dessa forma, no momento do pagamento dos tais rendimentos o cálculo do IRRF não será mais feito de forma global, como vinha sendo aplicado pelo art. 640 do RIR/1999, sendo a partir do referido Ato Declaratório PGFN, ser feito pelo cálculo mensal, tomando-se por base as Tabelas Progressivas vigentes às épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Por fim, esclarecemos que nos moldes do art. 19, § 4º da Lei nº 10.522/2002, a RFB não constituirá os créditos tributários relativos às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

62. Realizei operações comuns no mercado à vista na bolsa de valores no ano de 2009. Nos meses em que minhas vendas superaram o valor de R$ 20.000,00 eu recolhi o imposto através de DARF no mês subsequente a venda. Pergunto esse imposto pago através de DARF (código 6015) pode ser restituído e se o mesmo deve constar na aba “Imposto Pago” da declaração anual de IR ou se somente deve ser preenchido na aba “Renda Variável- Operações Comuns/Day-Trade”. Qual campo na declaração anual de IR devo utilizar para mencionar o IRRF sobre as operações comuns no mercado à vista? Recebi também Juros Sobre Capital de uma determinada ação. Sei que devo informar esse valor no campo “Outros” da aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, mas qual valor devo informar: o valor bruto ou o líquido (descontando o IRRF de 15%) e gostaria de saber se o IRRF que incidiu sobre o juros sobre capital pode ser restituído ou não? E, por fim, deveria recolher através da DARF em um determinado mês o valor de R$ 244,29, no entanto por um erro de cálculo acabei recolhendo R$244,27. Como devo proceder para acertar essa diferença de valores com a receita federal? E se na hora de preencher a declaração anual eu devo informar o valor que realmente eu paguei ou posso ‘arredondar’ para o valor de R$ 244,29?
R: O imposto pago sobre ganhos em bolsas de valores não geram restituição na declaração de ajuste. As operações de bolsa e assemelhadas são informadas na ficha de renda variável. Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva são informados líquidos. O imposto sobre o rendimento referente aos juros sobre o capital próprio não é restituível na declaração de ajuste. E como regra geral, o valor da diferença recolhida a menor fica sujeita a multa e juros. Contudo, não é possível recolher o imposto, cujo DARF seja menor de R$10,00. E na declaração informe o valor correto do imposto.

63. Eu e minha esposa estamos casados em comunhão parcial de bens. Ela é psicóloga, porém como sua clinica não estava indo bem, resolvi ajudá-la através de pagamentos por serviços de psicologia efetuados a nível de assessoria de RH (recibos no meu nome – esposo). Posso declarar estas despesas na minha declaração e informar a receita dos pagamentos na declaração dela (fazemos declarações separadas)?
R: Os rendimentos recebidos por sua esposa estarão sujeitos ao carnê-leão. E a assessoria em recursos humanos prestada por sua esposa não é considerada despesa médica.

64. Bom dia, tenho uma dúvida para fazer a Declaração de Imposto de Renda. É o seguinte: no final do ano passado, com a notícia de que valores acima de R$ 50 mil depositados em poupança sofreriam a incidência do IR, minha mãe, com a intenção de evitar referida tarifação, retirou de sua poupança o valor de R$ 25 mil e transferiu para minha conta poupança, deixando sua conta com pouco menos do limite de R$ 50 mil. Com isso minha conta poupança que tinha R$ 4 mil passou para R$ 29 mil. Agora tenho dúvidas se devo declarar o recebimento desses R$ 25 mil? E, se sim, como devo lançá-los? Como rendimentos tributáveis recebidos de PF ou apenas apresentar como bens – valor existente em conta poupança? Outra dúvida, ainda relacionada ao caso, tendo em vista que o valor recebido (R$ 25 mil), ao meu ver não caracterizou nem adiantamento de cota hereditária, nem doação, tendo em vista que irei devolver a quantia em momento oportuno, ainda assim devo declará-lo? Por fim, ressalto que minha mãe não apresenta declaração de IR, tendo em vista que tem rendimentos abaixo do limite. Assim, apresentando esses valores em minha declaração não ocasionarei algum problema à minha mãe?
R: Deve-se verificar a correta operação realizada. Se foi doação ou empréstimo por exemplo. Se a transferência ocorreu para fugir da tributação, vale esclarecer que simulação ou fraude podem ser multadas pela Receita Federal.

65. Em agosto de 2010 separei de meu ex-companheiro, com o qual tive 3 filhos, todos ainda menores. Fizemos um acordo de dissoução de união, porém ainda não foi ratificado peranto o juiz, mas já está assinado, registrado em cartório e sendo cumprido. Os depósitos dos valores são feitos em minha conta bancária, alguns identificados como pensão alimentícia e outros, não. Perguntas: Quem deve lançar os filhos como dependentes? Eu, ele ou os nós dois? Como devo proceder para não ter problemas com a receita? Lanço todos os depósitos ou só os que foram identificados? As despesas com educação e saúde das crianças devem ser lançadas por quem? O pai insiste em recolher os comprovantes de despesas e colocar os filhos como dependentes, mas não sei se isso é o procedimento correto, uma vez que os depósitos todos caem na minha conta bancária e eu preciso justificar essas entradas de valores.
R: Os filhos são dependentes da pessoa que tiver a guarda judicial dos mesmos. E consequentemente poderá abater despesas com instrução e despesas médicas por exemplo. E a pessoa que paga a pensão alimentícia, poderá deduzí-la na declaração, e neste caso não poderá deduzir as depesas médicas e de instrução mencionada dos filhos, pois não figuram mais como dependentes. Verifique se a pensão alimentícia recebida não está sujeita ao carnê-leão.

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